2 de maio de 2011

Georreferenciamento de Imóveis Rurais X Cadastrado de imóveis Rurais

Os projetos de georreferenciamento e cadastramento de imóveis rurais, (Decreto Federal N° 10.267), e (Decreto Estadual N° 2.593, de 27 de novembro de 2006), respectivamente, são sistemas descritivos cartográficos dos imóveis rurais em suas características. O primeiro possui uma estreita relação com o processo gerencial da propriedade e tem como objetivo do georreferenciamento de imóveis rurais e a sua caracterização através do levantamento e materialização de seus limites junto ao INCRA. O segundo é um sistema de informações dos imóveis rurais, com o objetivo maior de criar uma base única de dados sobre a ocupação dos imóveis rurais, sua dominialidade, atividade econômica e características sócio-ambientais, para posterior avaliação e matricula junto a Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM-PA.

Os dois projetos foram criados na década de 60 e suas respectivas legislações regulamentam os direitos e obrigações dos proprietários dos imóveis sobre sua execução, salvo aqueles que na legislação houver condições específicas. O Cadastro ambiental rural será efetuado para, depois ser analisado pela SEMA e o Georreferenciamento será executado para prestar a declaração junto ao INCRA.

A SEMA emite a Instrução Normativa N° 37, em 2 de fevereiro de 2010, onde regulamenta o Cadastro Ambiental Rural com área não superior a 300ha no Estado do Pará, onde os respectivos proprietários não tenham condições técnicas e financeiras para realizar o cadastramento, estabelecendo ainda convênio com a EMATER.

A legislação torna obrigatória a execução do georreferenciamento e docadastro dos imóveis rurais, pois, através do primeiro, o proprietário terá seu imóvel inserido no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), condição esta, necessária para que se realize qualquer alteração cartorial da propriedade e no segundo caso o proprietário obterá permissão para uso ou exploração de recursos naturais dentro da área.

CNIR, constituído por uma base comum de informações sobre imóveis rurais, a ser gerenciada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e pela Secretaria da Receita Federal. As informações contidas no CNIR deverão ser compartilhadas pelas instituições produtoras e usuárias dessas informações. (TENÓRIO, 2002).

O não cumprimento da legislação do georreferenciamento acarretará a proibição de praticar na matrícula imobiliária os seguintes atos: a) desmembramento; b) parcelamento; c) remembramento; d) transferência de área total; e e) criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo (art. 10, § 2º, do Decreto Federal nº 4.449/02, com a redação conferida pelo Decreto Federal nº 5.570/05) e no Cadastro Ambiental Rural o proprietário não terá a licença ambiental.

Logo, a obrigatoriedade, no caso do georreferenciamento de imóveis rurais, acontecerá para a atualização da situação cartorial e cadastral da propriedade e no caso do Cadastro ambiental rural (CAR), para regularização e o ordenamento ambiental do imóvel.

O georreferenciamento e o cadastro de imóveis rurais são “processos de administrar o uso e o desenvolvimento dos recursos da terra, objetivando: a) melhorar a eficiência do uso dos recursos da terra para suportar o rápido crescimento da população; b) promover incentivos para o desenvolvimento, incluindo moradia e infra-estrutura básica; c) proteger o ambiente contra a degradação; d) promover o acesso equitativo e eficiente aos benefícios econômicos da terra e dos mercados de bens imóveis; e) apoiar os serviços governamentais com impostos e honorários relacionados com a terra. (BRANDÃO, 2000).

Uma característica comum aos dois projetos é a utilização de coordenadas de satélite através do Sistema de Posicionamento Global (GPS), pois, é pelas coordenadas que serão definidos os limites dos imóveis rurais e outras ares específicas. No caso georreferenciamento de imóveis rurais a precisão do posicionamento é fixada pelo INCRA e no CAR os parâmetros estão definidos através de roteiro orientativo de Normas e Padrões.

Em 17 de julho de 2008 foi publica do no DOE a Instrução Normativa N° 13 emitida pela Secretaria de Meio Ambiente do Pará (SEMA-PA) em 16 de julho de 2008, que disciplina a regulamentação do CAR, trazendo restrições de licenciamentos para os não inscritos no CAR, define procedimentos protocolares, pré-requisitos documentais e técnicos como imagem de satélite com no máximo 12 meses de captura da data de inscrição e o uso de coordenadas geográficas dos vértices do imóvel obtidas por sistema de posicionamento global (GPS).

No georreferenciamento os limites e confrontações do imóvel rural, serão feitos através das coordenadas dos vértices definidores dos imóveis, fazendo o levantamento de dados, cálculos, análises documentais, projetos e desenhos, em consonância com o disposto na legislação federal e na norma técnica do INCRA. Já no Cadastro as coordenadas irão delimitar o mapeamento social e geográfico da área da propriedade rural, estradas, rios, área de reserva legal, preservação permanente, uso alternativo do solo, ou seja, traz as definições importantes sobre a pequena propriedade rural, e as importantes figuras jurídicas como a Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente (APP), entre outras informações de acordo com Instrução Normativa nº 29 da SEMA.

A Medida Provisória N° 2166 de 24 de agosto de 2001, que faz alterações no Código florestal, traz as definições importantes sobre a pequena propriedade rural, e as importantes figuras jurídicas como a Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente (APP). (TENÓRIO, 2002).

A execução do projeto deverá ser realizada, nos dois casos, por profissionais habilitados. No georreferenciamento o profissional deverá estar habilitado pelo CREA e credenciados junto ao INCRA e no CAR, deverá obrigatoriamente, o profissional estar registrado no Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental - CTDAM (disponibilizado no site oficial da SEMA).

Uma das medidas estabelecidas na Lei é a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional que executará o levantamento. Significa a realização dos levantamentos por profissionais habilitados para este fim e, portanto, passíveis de responder judicialmente por eventuais falhas ocorridas nos procedimentos técnicos, o que pode contribuir para a isenção de responsabilidade do profissional do registro imobiliário sobre possíveis superposições que venham a ocorrer (TENÓRIO, 2002).

Os profissionais e técnicos terão como parâmetro para realização a dimensão da área do imóvel rural, sendo o Cadastro ambiental, especificados através dos módulos fiscais estabelecidos por cada Município e no georreferenciamento áreas em hectares e prazos, a saber:

• Áreas iguais ou superiores a 5.000 ha o prazo entrou em vigor em 21-02-2004;
• Áreas entre 1.000 e 5.000 ha o prazo entrou em vigor em 21-11-2004;
• Áreas entre 500 e 1.000 ha o prazo vencerá em 21-11-2008;
• Áreas inferiores a 500 ha o prazo vencerá em 21-11-2011.

Um fato interessante destes projetos, diz respeito à validade, o CAR parece ter caráter temporário, porque, segundo a Instrução, a Sema poderá cancelar ou suspender a validade da licença do imóvel envolvido em irregularidades e no caso do georreferenciamento a validade parece ser maior, pois às informações serão utilizadas pelo INCRA, Receita Federal, cartório e para fins de financiamento, hipoteca e outros.

O produto gerado pelos Técnicos, do georreferenciamento e do Cadastro, será uma série de documentações e um registro cartográfico do imóvel, pois, “através dos mais variados mapeamentos temáticos, é possível programar e planejar exatamente o que, e em que quantidades produzir dentro de um sistema econômico lucrativo” (BRANDÃO, 2000).

Cada registro cartográficos possuirá sua ordem e estilo de temas específicos a serem utilizados. Segundo a Instrução, no Cadastro Ambiental Rural o mapa será digital e impresso com sua reserva legal que seguiu uma série de normas pré-estabelecidas pela SEMA. As camadas digitais devem ser entregue em arquivos com formato MXD ou PRJ e as feições devem ser entregues na extensão SHP. No georeferrenciamento será uma planta e um memorial descritivo em arquivo digital georreferenciado, nos formatos DWG, DGN ou DXF.

Para Auzani (2002), as informações dos registros cartográficos gerados pelo georreferenciamento e cadastro de imóveis rurais, possibilitarão execução de um planejamento integrado de uma região, a coordenação e o estabelecimento de escalas de prioridades para os investimentos públicos.

Assim, os imóveis rurais poderão ser utilizados para o planejamento melhor da terra, garantindo assim, uma eficiente gestão territorial. Logos, é necessário cada vez mais possuir uma série de informações a respeito da terra, para que o planejamento seja eficaz a curto, médio e longo prazo, utilizando na medida do possível dados corretos resultantes dos levantamentos de campo realizados adequadamente e gerenciados de maneira a se utilizar as tecnologias de informação do espaço geográfico. Portanto, garantindo a execução de um planejamento integrado de uma região, a coordenação e o estabelecimento de escalas de prioridades para os investimentos públicos.

A legislação de execução de trabalhos de georreferenciamento e cadastro de imóveis rurais serão encontradas respectivamente nos sites o site www.incra.gov.br e http://www.sema.pa.gov.br.

Referências Bibliográficas

AUZANI, Antonio Ayrton Auzani Uberti. Proposta de Metodologia simplificada para a Avaliação de Imóveis rurais em Santa Catarina, utilizando Critérios edafoambientais. COBRAC 2002 • Congresso Brasileiro de Cadastro Técnico Multifinalitário • UFSC Florianópolis • 6 a 10 de Outubro 2002.

TENÓRIO, Andrea Flávia Carneiro. A Lei 10.267/2001 e sua Regulamentação. COBRAC 2002 • Congresso Brasileiro de Cadastro Técnico Multifinalitário • UFSC Florianópolis • 6 a 10 de Outubro 2002.

BRANDÃO, Artur Caldas. A Inconsistência Métrica / Cartográfica na Atual Legislação Territorial Brasileira. COBRAC 2000 • Congresso Brasileiro de Cadastro Técnico Multifinalitário • UFSC Florianópolis • 15 a 19 de Outubro 2000.

Roteiro Orientativo LSR de Normas e Padrões dos mapas digitais e impressos a serem entregues pelo responsável técnico. Versão 1.0. 2008.

INCRA. Portaria nº 1.101, de 19 de novembro de 2003. Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais – NTGIR – 1ª edição. Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/urbanistico/legislacao/id2056.htm. Acessado em: abr.2011.

INCRA. Portaria nº 96, de 22 de fevereiro de 2010. Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais – NTGIR – 2ª edição. Disponível em: http://www.incra.gov.br/portal/ index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=415&Itemid=133. Acessado em: abr.2011.

Sites visitados.

Instituto de Desenvolvimento Florestal do Pará.
Disponível em: http://www.ideflor.pa.gov.br/?q=node/490. Acesso em: 23 abr 2011.
Jus navigandi.
Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/9648/georreferenciamento-dos-imoveis-rurais. Acesso 23 abr 2011.
Instituto de Terras e Meio Ambiente.
Disponível em: http://www.itcg.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=8. Acesso 23 abr 2011.
Agencia do Pará.
Luciana Almeida. Disponível em: http://www.agenciapara.com.br/noticia.asp?id_ver=75850. Acesso. 20 abr 2011.
Georreferenciamento. net.
Disponível em: http://www.georreferenciamento.net/index.php?option=com_content&task=view&id=13&Itemid=13. Acesso. 19 abr 2011.



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Representações Cartográficas

Globo - representação esférica, em escala pequena, dos aspectos naturais e artificiais de uma figura planetária, com finalidade ilustrativa.

Mapa - representação plana, em escala pequena, delimitada por acidentes naturais ou políticos-administrativos, destinada a fins temáticos e culturais.

Cartas - representação plana, em escala média ou grande, com desdobramento em folhas articuladas sistematicamente, com limites de folhas constituídos por linhas convencionais, destinada a avaliação de distância e posições detalhadas.

Planta - tipo particular de carta, com área muito limitada e escala grande, com número de detalhes consequentemente maior.

Mosaiso - conjunto de fotos de determinada área, montadas técnica e artisticamente, como se o todo formasse uma só fotografia. Classifica-se como controlado, obtido apartir de fotografia aéreas submetidas a processos em que a imagem resultante corresponde à imagem tonada na foto, não controlado, preparado com o ajuste de detalhes de fotografia adjacentes, sem controle de termo ou correção de fotografia, sem preocupação com a precisão, ou ainda semicontrolado, montado combinando-se as duas características descritas.

Fotocarta - Mosaico controlado, com tratamento cartográfico.

Ortofotocarta - fotografia resultante da transformação de uma foto original, que é um perspectiva central do terreno, em uma projeção ortogonal sobre um plano.

Ortofotomapa - conjunto de várias ortofotocartas adjacentes de uma determinada região.

Fotoíndice - montagem por superposição das fotografias, geralmente em escala reduzida. É a primeira imagem cartográfica da região. É o insumo necessário para controle de qualidade de aerolevantamentos utilizados na produção de cartas de método fotogramétrico.

Carta Imagem - imagem referênciada a partir de pontos identificáveis com coordenadas conhecidas, superposta por reticulado da projeção

Revista Geografia, Conhecimento Prático, n 23, p 54. ed. Escala